Lei 8974/1995 e MP 2191-9/01 - “ lei de biossegurança ”
“...estabelece normas para o uso das técnicas de engenharia genética e liberação no meio ambiente de OGM’s, autoriza a criação da CTNBio...”
Decreto 1752/1995 - “regulamenta a lei de biossegurança”
“dispõe sobre a vinculação, competência e composição da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio).”
Art. 2º.
Competência: “X - emitir parecer técnico conclusivo sobre qualquer liberação de OGM no meio ambiente, encaminhando-o ao órgão competente.”
- propõe a política Nacional de Biosegurança
- responsável pelo controle das atividades relativas a OGM’s no país (experimentos em campo e laboratório)
- através das Instruções Normativas estabelece as diretrizes básicas que atestam a segurança dos produtos
Decreto nº 4.680 de 24/04/2003
Regulamenta o direito à informação, assegurado pela Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, quanto aos alimentos e ingredientes alimentares destinados ao consumo humano ou animal que contenham, ou seja, produzidos a partir de organismos geneticamente modificados, sem prejuízo do cumprimento das demais normas aplicáveis.
Art. 2º
Na comercialização de alimentos e ingredientes alimentares destinados ao consumo humano ou animal que contenham ou sejam produzidos a partir de organismos geneticamente modificados, com presença acima do limite de um por cento do produto, o consumidor deverá ser informado da natureza transgênica desse produto.
§ 1º ...deverá constar, em destaque, no painel principal,e em conjunto com o símbolo a ser definidomediante ato do MJ, uma das seguintes expressões, dependendo do caso: “(nome do produto) transgênico”, “contém (nome do ingrediente ou ingredientes ingredientes) transgênico(s)” ou “produto produzido a partir de (nome do produto) transgênico”.
§ 2º...O consumidor deverá ser informado sobre a espécie doadora do gene no local reservado para identificação dos ingredientes.
Art. 3º
Os alimentos e ingredientes produzidos a partir de animais Alimentados com ração contendo ingredientes transgênicos deverão trazer no painel principal, em expressão: “(nome do animal) alimentado com ração contendo ingrediente transgênico” ou “(nome do Ingrediente) produzido a partir de animal alimentado com ração contendo ingrediente transgênico”.
Art. 4º
Aos alimentos e ingredientes alimentares que não contenham nem sejam produzidos a partir de organismos geneticamente modificados será facultada a rotulagem “livre de transgênicos”, desde que tenham similares transgênicos no mercado brasileiro.
Art. 8º
Revoga-se o Decreto n o 3.871, de 18 de julho de 2001.
Pulblicado no D.O.U. de 25/04/2003, Seção I, pág. 2.
Republicado no D.O.U. de 28/04/2003, Seção I, pág. 1.
LEI N o 10.688 DE 13 DE JUNHO DE 2003
Estabelece normas para comercialização da produção se soja da safra de 2003 e dá outras providências.
Art. 1º
A comercialização da safra de soja de 2003 não estará sujeita às exigências pertinentes da Lei no 8.974, de 5 de janeiro de 1995, com alterações da Medida Provisória no 2.191-9, de 23 de agosto de 2001.
§ 1º A comercialização que trata este artigo só pode ser efetivada até 31 de janeiro de 2004, inclusive, devendo o estoque existente após aquela data ser destruído, mediante incineração, com completa limpeza dos espaços de armazenagem para recebimento da safra de 2004.
§ 2º A soja mencionada no caput deverá ser obrigatoriamente comercializada como grão ou sob outra forma que destrua as suas propriedades produtivas, sendo vedada sua utilização ou comercialização como semente.
Art. 2º
Na comercialização da soja de que trata o art 1 o, bem como dos produtos ou ingredientes dela derivados, deverá constar, em rótulo adequado, informação aos consumidores a respeito de sua origem e da possibilidade da presença de organismos geneticamente modificados…
§ 1º Para o produto destinado ao consumo humano ou animal, a rotulagem referida no caput será exigida quando a presença de organismo geneticamente modificado for superior ao limite de um por cento.
Publicada no D.O.U. de 16/06/2003.
Lei Federal n° 10.814, de 15/12/2003 publicada no DOU em 16/12/2003.
Estabelece as normas para o plantio e comercialização da produção de soja geneticamente modificada da safra de 2004 e dá outras providências.
Artigo 6°: na comercialização de soja bem como dos produtos ou ingredientes dela derivados, deverá constar em rótulo adequado, informações aos consumidores... da presença de organismos geneticamente modificados, sem prejuízo do cumprimento das disposições da Lei n° 8.078, de 11/09/1990
LEGISLAÇÃO BRASILEIRA COMPLEMENTAR
Resolução n. 16, de 30 de abril de 1999, da ANVISA/MS
Aprova o “Regulamento Técnico de Procedimentos para Registro de Alimentos e ou novos ingredientes”.
Resolução n. 17, de 30 de abril de 1999
Aprova o “Regulamento Técnico que estabelece as diretrizes básicas para avaliação de risco e segurança dos alimentos”
Instrução Normativa CTNBio n° 20, de 11/12/2001
Dispõe sobre normas para avaliação da segurança alimentar de plantas GM ou de suas partes.
LEGISLAÇÕES AFINS
• Normas de Proteção do Meio Ambiente (Política Nacional do Meio Ambiente, esta que, aliás, desde 1981, garantia a proteção ao meio ambiente e o desenvolvimento sustentável, Licenciamento Ambiental - Resolução n.º 305/ 02 do CONAMA, EIA/ RIMA;
• Normas de Proteção à Saúde Humana (Vigilância Sanitária):
Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999 Define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, e dá outras providências e o DECRETO No 3.029, DE
16 DE ABRIL DE 1999. Aprova o regulamento da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, e dá outras providências.
• Normas de Vigilância Fitossanitária e Defesa Animal (Lei dos Agrotóxicos n.º 7.802/89 e Decreto nº 4.074, de 04 de janeiro de 2002, que obrigam a obtenção Registro Especial Temporário – RET, emitido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, mediante a apresentação do parecer técnico prévio conclusivo da CTNBio);
• Normas de Defesa do Consumidor (Código de Defesa do Consumidor , Decreto de Rotulagem).