Batatinha quando nasce diferente apresenta: Ó pé de batata.
quarta-feira, 2 de junho de 2010
segunda-feira, 31 de maio de 2010
QUAIS OSPRINCIPAIS OBJETIVOS DO CULTIVO DE BATATA TRANSGÊNICA?
Os principais objetivos visados pelos cientistas são:
- Alta produtividade agrícola;
- Qualidade para a mesa ou processamento industrial;
- Resistência às principais doenças e pragas
- Obtenção de novos cultivares com menor custo de produção;
- Melhoria do conteúdo nutricional, desenvolvimento de nutricênicos (alimentos que teriam fins terapêuticos);
- Maior resistência e durabilidade na estocagem e armazenamento;
- Pode ter a função de prevenir, reduzir ou evitar riscos de doenças;
- Pode obter resistência ao ataque de insetos, seca ou geada;
- Alta produtividade agrícola;
- Qualidade para a mesa ou processamento industrial;
- Resistência às principais doenças e pragas
- Obtenção de novos cultivares com menor custo de produção;
- Melhoria do conteúdo nutricional, desenvolvimento de nutricênicos (alimentos que teriam fins terapêuticos);
- Maior resistência e durabilidade na estocagem e armazenamento;
- Pode ter a função de prevenir, reduzir ou evitar riscos de doenças;
- Pode obter resistência ao ataque de insetos, seca ou geada;
BATATA TRANSGÊNICA - BENEFÍCIOS
As características que foram introduzidas nas variedades comerciais são resistentes a viroses e insetos-pragas e as pesquisas conduzidas em países em desenvolvimento incluem, além destas características, resistência a fungos, resistência ao frio, composição de amido, conteúdo de vitaminas e resistência a bactérias. Os países desenvolvidos também estão realizando pesquisas para utilização de batatas transgênicas como bioreatores, ou seja, como veículos para a produção de proteínas de alto valor agregado.
No Brasil, a Embrapa já desenvolveu clones de Achat, altamente resistentes ao vírus Y da batata (PVY), e de Baronesa ao vírus do enrolamento das folhas (PLRV), portanto são altamente resistente a viroses provenientes destes vírus. O primeiro já foi incorporado ao Macroprograma de Biossegurança da Embrapa e o segundo deve ser incorporado brevemente.
E, devemos levar em consideração também que além de todos estes benefícios, os consumidores poderão adquirir batatas mais viçosas, já que as batatas comuns são normalmente cheias de imperfeições.
No Brasil, a Embrapa já desenvolveu clones de Achat, altamente resistentes ao vírus Y da batata (PVY), e de Baronesa ao vírus do enrolamento das folhas (PLRV), portanto são altamente resistente a viroses provenientes destes vírus. O primeiro já foi incorporado ao Macroprograma de Biossegurança da Embrapa e o segundo deve ser incorporado brevemente.
E, devemos levar em consideração também que além de todos estes benefícios, os consumidores poderão adquirir batatas mais viçosas, já que as batatas comuns são normalmente cheias de imperfeições.
OPINIÃO GERAL DO GRUPO DE PESQUISA SOBRE BATATA TRANSGÊNICA
Diante de todas as pesquisas realizadas sobre a batata transgênica, podemos perceber que existem muitos aspectos com relação a esta, que envolvem questões como saúde pública e individual, economia, meio ambiente,ética entre outros. Ao nos atentarmos a pontos positivos do cultivo da batata transgênica, verificamos que há muitos benefícios a nós seres humanos quanto quantidade de batatas produzidas, ao conteúdo nutricional, à adaptação do cultivo ao clima, à resistência a seus predadores, à boa aparência visível e até mesmo, dependendo da espécie cultivada, nos proporciona também imunidade contra viroses. Porém, como em tudo há aspectos positivos e negativos, devemos nos atentar também aos pontos negativos, pois a inserção de genes estranhos pode ter implicações sobre a saúde de quem ingere não só batata transgênica, mas qualquer outro alimento com gene modificado, espécies naturais podem ser ameaçadas, visto que transgênicos cultivados são clones, e um dos fatores mais preocupantes para cientistas e pesquisadores é a imprevisibilidade dos resultados dos OMGs, inclusive, cientistas da SBPC – Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência, consideram que os estudos científicos desenvolvidos não são suficientes para assegurar a os efeitos desses produtos sobre a saúde humana e o meio ambiente o que significa que é notória a preocupação destes em examinar mais a fundo os prós e contras do cultivo de alimentos transgênicos para consumo, a fim de evitar que os transgênicos seja mais uma catástrofe ambiental causada pelo homem. E, concluindo, devemos ressaltar ainda que além dos riscos à saúde humana e ao meio ambiente, o cultivo de transgênicos traz também grandes riscos socioeconômicos.
sábado, 29 de maio de 2010
FORMA TÉCNICA DE OBTENÇÃO
Transgênicos são organismos que mediante técnicas de engenharia genética, contenham material genético de outros organismos. A geração de transgénicos visa um artigo transgénico biológico a obtenção de organismos com características novas ou melhoradas relativamente ao organismo original. Resultados na área de transgenia já são alcançados desde a década de 1970, na qual foi desenvolvida a técnica do DNA recombinante.
A manipulação genética recombina características de um ou mais organismos de uma forma que provavelmente não aconteceria na natureza. Por exemplo, podem ser combinados os DNAs de organismos que não se cruzariam por métodos naturais.
Podemos citar como exemplo a forma de obtenção da batata Achat:
As plantas de batata Achat foram transformadas via Agrobacterium tumefaciens, usando a estirpe LBA4404, contendo o vetor binário pBI-PVY, com os genes que codificam para a proteína da capa protéica do vírus PVY da batata e o gene npt II que codifica para neomicina fosfotransferase II, que confere resistência à canamicina. As culturas foram crescidas, por 16 a 20 horas, em meio líquido LB (5 g.l-1 de extrato de levedura, 10 g.l de triptona, 10 g.l de cloreto de sódio), suplementado com 50mg.l-1 de canamicina e 100 mg.l-1 de spectinomicina, a 26-28°C, até atingirem uma
densidade ótica (OD600) de 0.7. Aliquotas de 15 ml da cultura foram centrifugadas a
5.000 rpm (Beckman J2-21, rotor 20), a 4°C, por 10 minutos, e o sedimento ressuspendido em meio LB. Cocultivo e seleção: segmentos nodais foram colocados em placa de Petri de 4,0cm de diâmetro e imersos na suspensão bacteriana, por 10 minutos. Em seguida, o excesso de inóculo foi retirado, colocando os explantes sobre papel de filtro estéril.
Então, os explantes foram tansferidos para meio de cocultivo, por 48 horas. Após, os segmentos nodais foram imersos, por 30 minutos, em meio com sais minerais e vitaminas MS, 3% de sacarose e, em mg.l-1: i-inisitol, 100; cefotaxima, 100 e carbemicilina, 500. Em seguida, foram cultivados em meio seletivo com sais minerais e vitaminas MS, 3% de sacarose, 100 mg l de i-inisitol, 3 mg.l de zeatina, 100 mg.l-1 de cefotaxima, 500 mg.l-1 de carbemicilina, 50 mg.l-1 de canamicina e 2 g.l-1 de gelrite. As brotações formadas foram enraizadas e as plantas desenvolvidas foram levadas para casa de vegetação onde foram desafiadas pelo vírus causador do mosaico, mediante inoculações mecânica.
A manipulação genética recombina características de um ou mais organismos de uma forma que provavelmente não aconteceria na natureza. Por exemplo, podem ser combinados os DNAs de organismos que não se cruzariam por métodos naturais.
Podemos citar como exemplo a forma de obtenção da batata Achat:
As plantas de batata Achat foram transformadas via Agrobacterium tumefaciens, usando a estirpe LBA4404, contendo o vetor binário pBI-PVY, com os genes que codificam para a proteína da capa protéica do vírus PVY da batata e o gene npt II que codifica para neomicina fosfotransferase II, que confere resistência à canamicina. As culturas foram crescidas, por 16 a 20 horas, em meio líquido LB (5 g.l-1 de extrato de levedura, 10 g.l de triptona, 10 g.l de cloreto de sódio), suplementado com 50mg.l-1 de canamicina e 100 mg.l-1 de spectinomicina, a 26-28°C, até atingirem uma
densidade ótica (OD600) de 0.7. Aliquotas de 15 ml da cultura foram centrifugadas a
5.000 rpm (Beckman J2-21, rotor 20), a 4°C, por 10 minutos, e o sedimento ressuspendido em meio LB. Cocultivo e seleção: segmentos nodais foram colocados em placa de Petri de 4,0cm de diâmetro e imersos na suspensão bacteriana, por 10 minutos. Em seguida, o excesso de inóculo foi retirado, colocando os explantes sobre papel de filtro estéril.
Então, os explantes foram tansferidos para meio de cocultivo, por 48 horas. Após, os segmentos nodais foram imersos, por 30 minutos, em meio com sais minerais e vitaminas MS, 3% de sacarose e, em mg.l-1: i-inisitol, 100; cefotaxima, 100 e carbemicilina, 500. Em seguida, foram cultivados em meio seletivo com sais minerais e vitaminas MS, 3% de sacarose, 100 mg l de i-inisitol, 3 mg.l de zeatina, 100 mg.l-1 de cefotaxima, 500 mg.l-1 de carbemicilina, 50 mg.l-1 de canamicina e 2 g.l-1 de gelrite. As brotações formadas foram enraizadas e as plantas desenvolvidas foram levadas para casa de vegetação onde foram desafiadas pelo vírus causador do mosaico, mediante inoculações mecânica.
PRINCIPAIS QUALIDADES DE BATATAS TRANGÊNICAS
BATATA ACHAT RESISTENTES AO VÍRUS DO MOSAICO (PVY)
Atualmente, essa cultivar é uma das mais importantes no Brasil, com cerca de 45.000 hectares plantados (aproximadamente, 25% da área total cultivada com batata no país), sendo muito produtiva, com tubérculos de excelente aspecto comercial (formato alongado, pele lisa, olhos superficiais). Esse genótipo é um dos mais facilmente encontrados comercialmente.
Entretanto, essa cultivar é suscetível a algumas doenças, entre elas o mosaico, causado pelo vírus denominado de PVY. O efeito direto desse vírus se traduz na redução da produtividade da lavoura e, o indireto, se reflete no aumento dos custos de produção pela necessidade dos produtores de comprarem, a cada plantio, tubérculos-sementes de batata para instalar suas lavouras. Isso eleva o preço final da batata entregue ao consumidor, além de prejudicar o produtor na competição com a batata-semente importada.
BATATA BARONESA
A batata é considerada uma planta ideal para transformação genética (Foxe, 1992) devido às dificuldades com seu melhoramento (Truskinov & Rogozina, 1997) e à facilidade de ser geneticamente transformada e regenerada in vitro, bem como a propagação que permite uma expansão clonal dos transformantes (Vayda & Belknap, 1992).
Esta cultivar é altamente suscetível a doenças, principalmente viroses causadas pelo Potato virus X (PVX), Potato virus Y (PVY) e pelo Potato leafroll virus (PLRV)(Costa et al., 1989; Ferreira et al., 1999). As plantas afetadas pelo vírus PVY mostram fortes alterações morfológicas e fisiológicas, associadas com mudanças na estrutura e função dos cloroplastos (Zhou et al., 2004). O ataque pelo PVY resulta na diminuição na fotossíntese, principalmente pela interferência com os processos enzimáticos no ciclo de Calvin, que resultam em uma regulação no transporte de elétrons. Segundo Zhou et al. (2004), plantas de batata da cultivar Chunzao infectadas pelo PVY apresentaram uma produção de tubérculos 20% menor quando comparada com plantas-controle.
BATATA AMFLORA - "Super Batata"
A Amflora foi geneticamente alterada para fins industriais pela empresa alemã BASF. Deverá ser cultivada apenas sob contrato e, em princípio, não estará à venda livremente. A sua composição química diferente torna-a mais interessante para a produção de pasta de papel do que uma batata normal. O cultivo poderá começar já este ano.
Acontece que nesta Amflora, além do transgene, também foi introduzido um gene de resistência a antibióticos - precisamente o que a legislação europeia desde 2004 estabelece que não deveria ser permitido.
LEGISLAÇÃO BRASILEIRA SOBRE TRANSGÊNICOS
Lei 8974/1995 e MP 2191-9/01 - “ lei de biossegurança ”
“...estabelece normas para o uso das técnicas de engenharia genética e liberação no meio ambiente de OGM’s, autoriza a criação da CTNBio...”
Decreto 1752/1995 - “regulamenta a lei de biossegurança”
“dispõe sobre a vinculação, competência e composição da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio).”
Art. 2º.
Competência: “X - emitir parecer técnico conclusivo sobre qualquer liberação de OGM no meio ambiente, encaminhando-o ao órgão competente.”
- propõe a política Nacional de Biosegurança
- responsável pelo controle das atividades relativas a OGM’s no país (experimentos em campo e laboratório)
- através das Instruções Normativas estabelece as diretrizes básicas que atestam a segurança dos produtos
Decreto nº 4.680 de 24/04/2003
Regulamenta o direito à informação, assegurado pela Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, quanto aos alimentos e ingredientes alimentares destinados ao consumo humano ou animal que contenham, ou seja, produzidos a partir de organismos geneticamente modificados, sem prejuízo do cumprimento das demais normas aplicáveis.
Art. 2º
Na comercialização de alimentos e ingredientes alimentares destinados ao consumo humano ou animal que contenham ou sejam produzidos a partir de organismos geneticamente modificados, com presença acima do limite de um por cento do produto, o consumidor deverá ser informado da natureza transgênica desse produto.
§ 1º ...deverá constar, em destaque, no painel principal,e em conjunto com o símbolo a ser definidomediante ato do MJ, uma das seguintes expressões, dependendo do caso: “(nome do produto) transgênico”, “contém (nome do ingrediente ou ingredientes ingredientes) transgênico(s)” ou “produto produzido a partir de (nome do produto) transgênico”.
§ 2º...O consumidor deverá ser informado sobre a espécie doadora do gene no local reservado para identificação dos ingredientes.
Art. 3º
Os alimentos e ingredientes produzidos a partir de animais Alimentados com ração contendo ingredientes transgênicos deverão trazer no painel principal, em expressão: “(nome do animal) alimentado com ração contendo ingrediente transgênico” ou “(nome do Ingrediente) produzido a partir de animal alimentado com ração contendo ingrediente transgênico”.
Art. 4º
Aos alimentos e ingredientes alimentares que não contenham nem sejam produzidos a partir de organismos geneticamente modificados será facultada a rotulagem “livre de transgênicos”, desde que tenham similares transgênicos no mercado brasileiro.
Art. 8º
Revoga-se o Decreto n o 3.871, de 18 de julho de 2001.
Pulblicado no D.O.U. de 25/04/2003, Seção I, pág. 2.
Republicado no D.O.U. de 28/04/2003, Seção I, pág. 1.
LEI N o 10.688 DE 13 DE JUNHO DE 2003
Estabelece normas para comercialização da produção se soja da safra de 2003 e dá outras providências.
Art. 1º
A comercialização da safra de soja de 2003 não estará sujeita às exigências pertinentes da Lei no 8.974, de 5 de janeiro de 1995, com alterações da Medida Provisória no 2.191-9, de 23 de agosto de 2001.
§ 1º A comercialização que trata este artigo só pode ser efetivada até 31 de janeiro de 2004, inclusive, devendo o estoque existente após aquela data ser destruído, mediante incineração, com completa limpeza dos espaços de armazenagem para recebimento da safra de 2004.
§ 2º A soja mencionada no caput deverá ser obrigatoriamente comercializada como grão ou sob outra forma que destrua as suas propriedades produtivas, sendo vedada sua utilização ou comercialização como semente.
Art. 2º
Na comercialização da soja de que trata o art 1 o, bem como dos produtos ou ingredientes dela derivados, deverá constar, em rótulo adequado, informação aos consumidores a respeito de sua origem e da possibilidade da presença de organismos geneticamente modificados…
§ 1º Para o produto destinado ao consumo humano ou animal, a rotulagem referida no caput será exigida quando a presença de organismo geneticamente modificado for superior ao limite de um por cento.
Publicada no D.O.U. de 16/06/2003.
Lei Federal n° 10.814, de 15/12/2003 publicada no DOU em 16/12/2003.
Estabelece as normas para o plantio e comercialização da produção de soja geneticamente modificada da safra de 2004 e dá outras providências.
Artigo 6°: na comercialização de soja bem como dos produtos ou ingredientes dela derivados, deverá constar em rótulo adequado, informações aos consumidores... da presença de organismos geneticamente modificados, sem prejuízo do cumprimento das disposições da Lei n° 8.078, de 11/09/1990
LEGISLAÇÃO BRASILEIRA COMPLEMENTAR
Resolução n. 16, de 30 de abril de 1999, da ANVISA/MS
Aprova o “Regulamento Técnico de Procedimentos para Registro de Alimentos e ou novos ingredientes”.
Resolução n. 17, de 30 de abril de 1999
Aprova o “Regulamento Técnico que estabelece as diretrizes básicas para avaliação de risco e segurança dos alimentos”
Instrução Normativa CTNBio n° 20, de 11/12/2001
Dispõe sobre normas para avaliação da segurança alimentar de plantas GM ou de suas partes.
LEGISLAÇÕES AFINS
• Normas de Proteção do Meio Ambiente (Política Nacional do Meio Ambiente, esta que, aliás, desde 1981, garantia a proteção ao meio ambiente e o desenvolvimento sustentável, Licenciamento Ambiental - Resolução n.º 305/ 02 do CONAMA, EIA/ RIMA;
• Normas de Proteção à Saúde Humana (Vigilância Sanitária):
Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999 Define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, e dá outras providências e o DECRETO No 3.029, DE
16 DE ABRIL DE 1999. Aprova o regulamento da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, e dá outras providências.
• Normas de Vigilância Fitossanitária e Defesa Animal (Lei dos Agrotóxicos n.º 7.802/89 e Decreto nº 4.074, de 04 de janeiro de 2002, que obrigam a obtenção Registro Especial Temporário – RET, emitido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, mediante a apresentação do parecer técnico prévio conclusivo da CTNBio);
• Normas de Defesa do Consumidor (Código de Defesa do Consumidor , Decreto de Rotulagem).
“...estabelece normas para o uso das técnicas de engenharia genética e liberação no meio ambiente de OGM’s, autoriza a criação da CTNBio...”
Decreto 1752/1995 - “regulamenta a lei de biossegurança”
“dispõe sobre a vinculação, competência e composição da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio).”
Art. 2º.
Competência: “X - emitir parecer técnico conclusivo sobre qualquer liberação de OGM no meio ambiente, encaminhando-o ao órgão competente.”
- propõe a política Nacional de Biosegurança
- responsável pelo controle das atividades relativas a OGM’s no país (experimentos em campo e laboratório)
- através das Instruções Normativas estabelece as diretrizes básicas que atestam a segurança dos produtos
Decreto nº 4.680 de 24/04/2003
Regulamenta o direito à informação, assegurado pela Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, quanto aos alimentos e ingredientes alimentares destinados ao consumo humano ou animal que contenham, ou seja, produzidos a partir de organismos geneticamente modificados, sem prejuízo do cumprimento das demais normas aplicáveis.
Art. 2º
Na comercialização de alimentos e ingredientes alimentares destinados ao consumo humano ou animal que contenham ou sejam produzidos a partir de organismos geneticamente modificados, com presença acima do limite de um por cento do produto, o consumidor deverá ser informado da natureza transgênica desse produto.
§ 1º ...deverá constar, em destaque, no painel principal,e em conjunto com o símbolo a ser definidomediante ato do MJ, uma das seguintes expressões, dependendo do caso: “(nome do produto) transgênico”, “contém (nome do ingrediente ou ingredientes ingredientes) transgênico(s)” ou “produto produzido a partir de (nome do produto) transgênico”.
§ 2º...O consumidor deverá ser informado sobre a espécie doadora do gene no local reservado para identificação dos ingredientes.
Art. 3º
Os alimentos e ingredientes produzidos a partir de animais Alimentados com ração contendo ingredientes transgênicos deverão trazer no painel principal, em expressão: “(nome do animal) alimentado com ração contendo ingrediente transgênico” ou “(nome do Ingrediente) produzido a partir de animal alimentado com ração contendo ingrediente transgênico”.
Art. 4º
Aos alimentos e ingredientes alimentares que não contenham nem sejam produzidos a partir de organismos geneticamente modificados será facultada a rotulagem “livre de transgênicos”, desde que tenham similares transgênicos no mercado brasileiro.
Art. 8º
Revoga-se o Decreto n o 3.871, de 18 de julho de 2001.
Pulblicado no D.O.U. de 25/04/2003, Seção I, pág. 2.
Republicado no D.O.U. de 28/04/2003, Seção I, pág. 1.
LEI N o 10.688 DE 13 DE JUNHO DE 2003
Estabelece normas para comercialização da produção se soja da safra de 2003 e dá outras providências.
Art. 1º
A comercialização da safra de soja de 2003 não estará sujeita às exigências pertinentes da Lei no 8.974, de 5 de janeiro de 1995, com alterações da Medida Provisória no 2.191-9, de 23 de agosto de 2001.
§ 1º A comercialização que trata este artigo só pode ser efetivada até 31 de janeiro de 2004, inclusive, devendo o estoque existente após aquela data ser destruído, mediante incineração, com completa limpeza dos espaços de armazenagem para recebimento da safra de 2004.
§ 2º A soja mencionada no caput deverá ser obrigatoriamente comercializada como grão ou sob outra forma que destrua as suas propriedades produtivas, sendo vedada sua utilização ou comercialização como semente.
Art. 2º
Na comercialização da soja de que trata o art 1 o, bem como dos produtos ou ingredientes dela derivados, deverá constar, em rótulo adequado, informação aos consumidores a respeito de sua origem e da possibilidade da presença de organismos geneticamente modificados…
§ 1º Para o produto destinado ao consumo humano ou animal, a rotulagem referida no caput será exigida quando a presença de organismo geneticamente modificado for superior ao limite de um por cento.
Publicada no D.O.U. de 16/06/2003.
Lei Federal n° 10.814, de 15/12/2003 publicada no DOU em 16/12/2003.
Estabelece as normas para o plantio e comercialização da produção de soja geneticamente modificada da safra de 2004 e dá outras providências.
Artigo 6°: na comercialização de soja bem como dos produtos ou ingredientes dela derivados, deverá constar em rótulo adequado, informações aos consumidores... da presença de organismos geneticamente modificados, sem prejuízo do cumprimento das disposições da Lei n° 8.078, de 11/09/1990
LEGISLAÇÃO BRASILEIRA COMPLEMENTAR
Resolução n. 16, de 30 de abril de 1999, da ANVISA/MS
Aprova o “Regulamento Técnico de Procedimentos para Registro de Alimentos e ou novos ingredientes”.
Resolução n. 17, de 30 de abril de 1999
Aprova o “Regulamento Técnico que estabelece as diretrizes básicas para avaliação de risco e segurança dos alimentos”
Instrução Normativa CTNBio n° 20, de 11/12/2001
Dispõe sobre normas para avaliação da segurança alimentar de plantas GM ou de suas partes.
LEGISLAÇÕES AFINS
• Normas de Proteção do Meio Ambiente (Política Nacional do Meio Ambiente, esta que, aliás, desde 1981, garantia a proteção ao meio ambiente e o desenvolvimento sustentável, Licenciamento Ambiental - Resolução n.º 305/ 02 do CONAMA, EIA/ RIMA;
• Normas de Proteção à Saúde Humana (Vigilância Sanitária):
Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999 Define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, e dá outras providências e o DECRETO No 3.029, DE
16 DE ABRIL DE 1999. Aprova o regulamento da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, e dá outras providências.
• Normas de Vigilância Fitossanitária e Defesa Animal (Lei dos Agrotóxicos n.º 7.802/89 e Decreto nº 4.074, de 04 de janeiro de 2002, que obrigam a obtenção Registro Especial Temporário – RET, emitido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, mediante a apresentação do parecer técnico prévio conclusivo da CTNBio);
• Normas de Defesa do Consumidor (Código de Defesa do Consumidor , Decreto de Rotulagem).
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